ISBN: 978-65-87289-36-6 | Redes sociais da ABA:
Apresentação Oral em Grupo de Trabalho
GT 014: Antropologia das Relações Humano-Animais
“Como vai se chamar?”: algumas reflexões sobre “nomes de gente”, “nomes de bicho e burocracias
Durante o trabalho de campo para construção da dissertação de mestrado, voltada à escolha de nomes para crianças e as burocracias de registro, fui me aproximando de outro grupo “nomeável”: os animais. A partir da leitura de Ingold (2015), Rapchan (2015), Perrota (2015) e Coulmont (2016), fui montando a teia a partir da qual estes seres apareciam também envolvidos em dinâmicas de afetos, simbolismos e burocracias. Indo para os caminhos para onde meu campo ia me conduzindo, reflito que é comum termos pets em casa e, em muitos casos, eles se tornam “membros da família (C.f. RAPCHAN, 2015). Conforme notícia divulgada pela Forbes Brasil em 2022, uma pesquisa do Instituto Pet Brasil concluiu que, no país, aproximadamente 70% da população tem um pet em casa ou conhece alguém que tenha; as relações dos humanos com estes outros animais “são geralmente híbridas e multifacetadas (RAPCHAN, 2015). Os pets geralmente têm nomes e estes podem ser aqueles que identificamos como “nomes de gente ou outros termos, referentes a diversas coisas do mundo e das características físicas e temperamentais dos próprios pets, e que passam a cumprir a função de nome, ou seja, os “nomes de bicho”. A partir de um caso etnografável de nomeação de uma gata, busco discutir estas duas categorias, pensando-as em interação com a nomeação entre humanos. Ainda, olhando para os processos e procedimentos burocráticos que envolvem o registro de animais domesticados, como a existência da Lei Estadual (RJ) nº 8.015/2023, sinalizo para as diferenças de estatuto entre os seres do ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro. Ao passo que cresce, como política administrativa, a necessidade do registro dos animais (RGA), tais registros são feitos nos Ofícios de Títulos e Documentos, não nos de Pessoas Naturais, como o são os humanos. A outra diferença está na natureza jurídica, uma vez que há tensões sobre entender tais animais como objetos ou sujeitos de direitos. Reflito, ainda, a formulação de Tim Ingold (2015, p. 243), a qual expõe que há uma presunção nas sociedades ocidentais modernas de que ter um nome é “ser humano”. Para o autor (2015, p. 244. Grifo do original) há, na tradição ocidental do pensamento, uma doutrina da singularidade do indivíduo e uma separação entre a sociedade humana e o domínio da natureza, daí os seres humanos (como seres sociais) devem realizar sua autoidentidade. Dessa forma, o nome próprio emergiria como um marcador desta identidade e aquilo que indexaria “o que é pensado como uma capacidade distintiva dos seres humanos enquanto pessoas de intervirem na natureza [...]”, demarcando, ao fim, estatutos desiguais entre os seres.