Apresentação Oral em Grupo de Trabalho
GT 065: Igualdade jurídica e de tratamento: etnografias de narrativas, produção de provas, processos decisórios e construção de verdades
Uma comparação entre a produção de provas em um julgamento por um Tribunal do Júri estadual (SP) e em um
julgamento por um Tribunal do Júri federal (PR)
Este trabalho se embasa em duas pesquisas de iniciação científica (IC), em curso, inseridas em um
projeto maior intitulado Conhecendo o Tribunal do Júri Federal brasileiro, resultante de uma parceria entre
o Núcleo de Antropologia do Direito da Universidade de São Paulo (NADIR-USP) e a Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Tal projeto parte da constatação de que, sendo poucos os estudos
sobre o Júri federal no Brasil e também pouco acessíveis informações e dados sobre seu funcionamento e
resultados, cabe conhecê-lo, de modo sistemático, detalhado e analítico.
Nossas ICs se situam na etapa exploratória desse projeto, cuja meta é investigar e mapear, a partir de dados
disponíveis nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), na mídia, em sites e em produções acadêmicas,
informações sobre casos julgados por Júris federais, entre 01/1989 a 12/2022.
O que propomos, a partir de um recorte de nossas ICs, é uma comparação entre um caso julgado por um Tribunal
do Júri federal e um caso julgado por um Tribunal do Júri estadual, a fim de analisarmos diferenças
relativas a provas judiciais produzidas nos plenários de um e de outro. O Júri federal, a que assistimos,
on-line, de 18 a 21/09/2023, se referia ao homicídio de um agente penitenciário federal, em Catanduvas/ PR,
a mando do PCC. O Júri estadual, que acompanhamos, presencialmente, no Fórum Criminal de São Paulo/SP, em
05/10/2023, dizia respeito a uma tentativa de feminicídio.
Essa comparação sugere que, no Júri Federal, provas mais robustas são produzidas em plenário, dentre outros
motivos e situações, quando agentes federais estão nas posições de acusados ou de vítimas e porque a Polícia
Federal, uma vez acionada, trabalha com mais recursos do que as Polícias Civil, Militar e Científica
estaduais. Tais hipóteses surgiram das etnografias que realizamos nos dois julgamentos e de neles termos
percebido diferenças significativas entre a quantidade e a qualidade dos laudos periciais realizados e
apresentados aos jurados, bem como entre as provas testemunhais produzidas nos plenários.
Sem a pretensão de, a partir de apenas dois casos, concluirmos algo mais sólido, esperamos contribuir para
os debates do GT contrastando aspectos das facetas federal e estadual de uma mesma instituição do sistema de
justiça brasileiro (o Tribunal do Júri) e pensando suas implicações para a igualdade jurídica, de
tratamento, processos decisórios e de construção de verdades.