GT 002. A contribuição da perspectiva antropológica sobre o uso de substâncias psicoativas para o debate atual em torno das
Apresentação Oral em GT
Lênora Santos Peixoto
As contribuições da perspectiva antropológica no estudo das audiências de custódia por crimes de tráfico de drogas em Natal/RN
Dentro de um contexto carcerário factualmente sobrecarregado e reprodutor da violência sistêmica e simbólica, somado a uma conjuntura de penalização seletiva, pautada na reprodução de padrões hegemônicos, especialmente no que concerne aos crimes ligados ao tráfico e ao uso de entorpecentes, que carregam subjetivismos nos discursos ocultos e explícitos por trás da opção política pela sua criminalização, faz-se necessário questionar a(s) forma(s) como se revelam as instituições de controle e seus atores, investigando a potencialidade e a realidade factual dos institutos jurídicos teoricamente materializantes de direitos, como as audiências de custódia. Assim, o presente artigo parte de um desdobramento da pesquisa realizada em 18 meses de vivência no programa de especialização em Residência Judicial da UFRN, com campo na Central de Flagrantes do Município de Natal-RN e foco em crimes autuados como “Tráfico de Drogas” (art. 33 da lei nº 11.343/2006). Pretende-se, nessa nova abordagem, demonstrar como a análise interdisciplinar com a antropologia, advinda da pesquisa desenvolvida no âmbito do Mestrado do PPGAS da UFRN, contribui com uma ressignificação dos dados outrora colhidos, superando a análise meramente quantitativa e/ou focada em abstrações normativas sob o escudo do “dever ser”. Assim, partindo da perspectiva interacionista, o viés antropológico propiciará transpor a análise do autuado enquanto “indivíduo desviante” em sua singularidade, para o estudo da construção das suas relações com os demais atores que compõe a audiência de apresentação e com a própria instituição de controle em que estão inseridos. Outrossim, os estudos da antropologia urbana e das suas possibilidades etnográficas irão corroborar no perquirir, em caráter substantivo, as formas de socialização existentes nas audiências de custódia por crimes de tráfico de drogas, tão quanto, os processos construtivos (in)explícitos que circundam os locais de fala dos seus atores, principalmente, no teor da fundamentação da decisão judicial que tem “em mãos” a liberdade ou o cárcere de um ser, refletindo como nesse ato pode se operar a deteriorização da identidade conforme a natureza do crime imputado. Assim, será possível problematizar em que medida as Audiências de Custódia podem se revelar como reprodutoras de uma política de drogas pautada no controle dos corpos, sustentada sob um ideário punitivista, inspirado no modelo norte-americano de guerra às drogas e refletido no pernicioso fundamento da “garantia da ordem pública”; ou como o instituto pode, potencialmente, ser aproveitado como instrumento efetivo no combate às prisões arbitrárias e/ou desnecessárias, em tempos de deturpação e mitigação de direitos humanos.